Ministro Raul Araújo ressaltou a importância de comprovar que o devedor recebeu o documento de forma efetiva.
O ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do STJ, determinou o encerramento de uma ação de busca e apreensão devido à falta de uma notificação válida ao devedor. O caso envolvia um banco e uma empresa, com um contrato garantido por alienação fiduciária.
De acordo com o processo, o banco enviou uma notificação extrajudicial à empresa para informá-la sobre o atraso no pagamento e constituí-la em mora. No entanto, os Correios marcaram a entrega como “não procurado”, sem confirmação de recebimento. Após o vencimento do prazo para pagamento, o banco deu início à ação de busca e apreensão do bem garantido.
A empresa contestou a ação, argumentando que a notificação precisa ser efetivamente entregue para que a mora seja configurada e, assim, a busca e apreensão seja legalmente justificada. O TJ/MT havia decidido a favor do banco, entendendo que a responsabilidade pela entrega da notificação não seria do banco, desde que o envio fosse feito para o endereço informado pelo consumidor, mesmo sem a comprovação do recebimento.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão violava o Decreto-Lei 911/69, que regula a recuperação de bens alienados fiduciariamente. Segundo esse decreto-lei, a mora só pode ser configurada com a entrega efetiva da notificação ou, no mínimo, a comprovação da tentativa de entrega no endereço correto.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o envio da notificação extrajudicial ao endereço correto seja válido para constituir o devedor em mora, é imprescindível a comprovação do efetivo recebimento do documento, mesmo que por pessoa diferente do devedor. Com base nesse entendimento e em jurisprudência do Tribunal, o ministro deu provimento ao recurso, extinguindo a ação de busca e apreensão.
Fonte: Migalhas.


